FOTO DE PROPRIEDADE DE BIOJARLA, DE MINHA DARKDOG BILU (ELA ADORA HEAVY METAL, HEHEHEH)
DEDICO ESTA POSTAGEM AO MELHOR AMIGO DO HOMEM (E PARA SEUS "VERDADEIROS" E RAROS PROTETORES "HUMANOS"). OBRIGADO POR CONVIVER CORAJOSAMENTE CONOSCO, PEQUENINOS AMIGOS CORAJOSOS! AMIGOS ONDE EMANAM A INOCÊNCIA E INCRIVELMENTE, A "CORAGEM" ATÉ MESMO DE ENFRENTAR UM DOS SEUS MAIORES PERIGOS: A PRÓPRIA TRANSMUTAÇÃO DE "ALGUNS" DE SEUS MAIORES AMIGOS: O HOMEM SENDO DOENTIAMENTE TRANSFORMADO NO BICHO-HOMEM, QUANDO AÍ OS HOSTILIZAM MORTALMENTE DE VÁRIAS FORMAS E ATITUDES QUE BEIRAM OU ULTRAPASSAM A IRRACIONALIDADE.
PARABÉNS CORAJOSOS E AMIGOS CÃES!
(POR BIOJARLA, EM 11/03/2013)
Quantas vezes já ficamos condoídos ao ouvir o cão do vizinho uivando ou latindo, expressando solidão, dor, angústia e desespero?
Estes maus tratos contra animais podem ser solucionados através da intervenção imediata da polícia, sem mandado judicial, tendo em vista que, o pedido de uma liminar para resgate do bicho é o remédio utilizado, mas a espera pelo deferimento da medida, poderia custar a vida do animal.
Por isso, o papel das polícias civil e militar é importantíssimo.
Lamentável, todavia, é que prevaleça no entendimento desses órgãos, a orientação ultrapassada de que, sem o mandado judicial, torna-se impossível prestar socorro ao animal.
Os casos de insensibilidade se multiplicam e a autoridade policial, ao ser acionada, não se envolve, apesar da Constituição Federal permitir o arrombamento da casa ou do local onde esteja detido o animal quando das hipóteses de prática de fragrante delito (Art. 5º, XI), que só poderá efetivamente ser averiguadas com a pronta e eficaz intervenção. Dispõe o Art. 225, § 1º, VII: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”. O Art. 32 da LEI nº 9.605, 1998 prescreve: “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena – detenção de três meses a um ano, e multa. O Decreto Federal 24.645/1934 dispõe no Art. 3º: Consideram-se maus tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – “manter animais em lugares antigiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz”.
Ora, para prestar socorro, o ingresso no domicílio é autorizado pela própria Constituição Federal. Para casos de proprietários que deixam seus animais (especialmente cães) expostos ao sol e chuva, em locais insalubres sobre seus próprios dejetos, onde não há luz suficiente e acorrentados provocando dor e angústia, é plausível invocar o dispositivo constitucional que prevê exceções ao princípio da inviolabilidade do lar, “salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro …” (Art. 5º, XI CF).
O socorro a que se refere o dispositivo constitucional não pode se restringir ao homem, mas estendido também aos animais que se achem em estado de perigo de vida e sofrimento. Desse modo, conclui-se que, diante de tais casos de impossibilidade de comunicação com o proprietário do imóvel a tempo de poupar o animal do sofrimento e/ou da morte, deve ser cumprido o dispositivo constitucional, para abrir a porta da casa em que estiver o animal, adotando providências acautelatórias como: abrir a porta da casa com um chaveiro para depois fechá-la, fazê-lo na presença de três testemunhas, lavrar um termo no local retratando as condições em que se encontrava o animal, comunicar à circunscrição policial e levar o bicho a uma clínica veterinária, evitando-se assim, a configuração da violação de domicílio (Art. 150, CPB).
Dra. Geuza Leitão
Advogada e presidente da União Internacional Protetora dos Animais.
* este artigo pode ser publicado livremente em Revistas, Jornais, Newsletters e outros meios de comunicação, desde que a biografia do autor permaneça intacta e a fonte do artigo seja citada. Fonte do Artigo: www.greepet.vet.br
Estes maus tratos contra animais podem ser solucionados através da intervenção imediata da polícia, sem mandado judicial, tendo em vista que, o pedido de uma liminar para resgate do bicho é o remédio utilizado, mas a espera pelo deferimento da medida, poderia custar a vida do animal.
Por isso, o papel das polícias civil e militar é importantíssimo.
Lamentável, todavia, é que prevaleça no entendimento desses órgãos, a orientação ultrapassada de que, sem o mandado judicial, torna-se impossível prestar socorro ao animal.
Os casos de insensibilidade se multiplicam e a autoridade policial, ao ser acionada, não se envolve, apesar da Constituição Federal permitir o arrombamento da casa ou do local onde esteja detido o animal quando das hipóteses de prática de fragrante delito (Art. 5º, XI), que só poderá efetivamente ser averiguadas com a pronta e eficaz intervenção. Dispõe o Art. 225, § 1º, VII: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”. O Art. 32 da LEI nº 9.605, 1998 prescreve: “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena – detenção de três meses a um ano, e multa. O Decreto Federal 24.645/1934 dispõe no Art. 3º: Consideram-se maus tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – “manter animais em lugares antigiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz”.
Ora, para prestar socorro, o ingresso no domicílio é autorizado pela própria Constituição Federal. Para casos de proprietários que deixam seus animais (especialmente cães) expostos ao sol e chuva, em locais insalubres sobre seus próprios dejetos, onde não há luz suficiente e acorrentados provocando dor e angústia, é plausível invocar o dispositivo constitucional que prevê exceções ao princípio da inviolabilidade do lar, “salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro …” (Art. 5º, XI CF).
O socorro a que se refere o dispositivo constitucional não pode se restringir ao homem, mas estendido também aos animais que se achem em estado de perigo de vida e sofrimento. Desse modo, conclui-se que, diante de tais casos de impossibilidade de comunicação com o proprietário do imóvel a tempo de poupar o animal do sofrimento e/ou da morte, deve ser cumprido o dispositivo constitucional, para abrir a porta da casa em que estiver o animal, adotando providências acautelatórias como: abrir a porta da casa com um chaveiro para depois fechá-la, fazê-lo na presença de três testemunhas, lavrar um termo no local retratando as condições em que se encontrava o animal, comunicar à circunscrição policial e levar o bicho a uma clínica veterinária, evitando-se assim, a configuração da violação de domicílio (Art. 150, CPB).
Dra. Geuza Leitão
Advogada e presidente da União Internacional Protetora dos Animais.
* este artigo pode ser publicado livremente em Revistas, Jornais, Newsletters e outros meios de comunicação, desde que a biografia do autor permaneça intacta e a fonte do artigo seja citada. Fonte do Artigo: www.greepet.vet.br
DIVULGUEM ISTO PARA TODOS!
A SEGUIR, BELÍSSIMO VÍDEO DE RESGATE DE FILHOTINHOS DE CÃES SOTERRADOS (PARABÉNS GRANDE HEROI HUMANO QUE REALIZOU O RESGATE DE PEQUENINOS!)
VÍDEO DO YOUTUBE, NO LINK: http://www.youtube.com/watch?v=oTij8v7hw2E
VÍDEO DE RESGATE DE CÃO CAÍDO A MAIS DE DOIS DIAS DENTRO DO RIO (PARABÉNS AÍ AO BELÍSSIMO TRABALHO DO LUIZ, O "PROTEÇÃO ANIMAL" E PRINCIPALMENTE A EQUIPE DO CORPO DE BOMBEIROS QUE REALIZOU O RESGATE):
VÍDEO DO YOUTUBE, NO LINK: http://www.youtube.com/watch?v=XpDlDqTNnaw
VÍDEO DO YOUTUBE, NO LINK: http://www.youtube.com/watch?v=XpDlDqTNnaw
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