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segunda-feira, 11 de março de 2013

INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA RESGATE DE ANIMAIS

FOTO DE PROPRIEDADE DE BIOJARLA, DE MINHA DARKDOG BILU (ELA ADORA HEAVY METAL, HEHEHEH)

DEDICO ESTA POSTAGEM AO MELHOR AMIGO DO HOMEM (E PARA SEUS "VERDADEIROS" E RAROS PROTETORES "HUMANOS"). OBRIGADO POR CONVIVER CORAJOSAMENTE CONOSCO, PEQUENINOS AMIGOS CORAJOSOS! AMIGOS ONDE EMANAM A INOCÊNCIA E INCRIVELMENTE, A "CORAGEM" ATÉ MESMO DE ENFRENTAR UM DOS SEUS MAIORES PERIGOS: A PRÓPRIA TRANSMUTAÇÃO DE "ALGUNS" DE SEUS MAIORES AMIGOS: O HOMEM SENDO DOENTIAMENTE TRANSFORMADO NO BICHO-HOMEM, QUANDO AÍ OS HOSTILIZAM MORTALMENTE DE VÁRIAS FORMAS E ATITUDES QUE BEIRAM OU ULTRAPASSAM A IRRACIONALIDADE. 
PARABÉNS CORAJOSOS E AMIGOS CÃES! 
(POR BIOJARLA, EM 11/03/2013)



Quantas vezes já ficamos condoídos ao ouvir o cão do vizinho uivando ou latindo, expressando solidão, dor, angústia e desespero?
Estes maus tratos contra animais podem ser solucionados através da intervenção imediata da polícia, sem mandado judicial, tendo em vista que, o pedido de uma liminar para resgate do bicho é o remédio utilizado, mas a espera pelo deferimento da medida, poderia custar a vida do animal.
Por isso, o papel das polícias civil e militar é importantíssimo.
Lamentável, todavia, é que prevaleça no entendimento desses órgãos, a orientação ultrapassada de que, sem o mandado judicial, torna-se impossível prestar socorro ao animal.
Os casos de insensibilidade se multiplicam e a autoridade policial, ao ser acionada, não se envolve, apesar da Constituição Federal permitir o arrombamento da casa ou do local onde esteja detido o animal quando das hipóteses de prática de fragrante delito (Art. 5º, XI), que só poderá efetivamente ser averiguadas com a pronta e eficaz intervenção. Dispõe o Art. 225, § 1º, VII: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”. O Art. 32 da LEI nº 9.605, 1998 prescreve: “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena – detenção de três meses a um ano, e multa. O Decreto Federal 24.645/1934 dispõe no Art. 3º: Consideram-se maus tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – “manter animais em lugares antigiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz”.
Ora, para prestar socorro, o ingresso no domicílio é autorizado pela própria Constituição Federal. Para casos de proprietários que deixam seus animais (especialmente cães) expostos ao sol e chuva, em locais insalubres sobre seus próprios dejetos, onde não há luz suficiente e acorrentados provocando dor e angústia, é plausível invocar o dispositivo constitucional que prevê exceções ao princípio da inviolabilidade do lar, “salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro …” (Art. 5º, XI CF).
O socorro a que se refere o dispositivo constitucional não pode se restringir ao homem, mas estendido também aos animais que se achem em estado de perigo de vida e sofrimento. Desse modo, conclui-se que, diante de tais casos de impossibilidade de comunicação com o proprietário do imóvel a tempo de poupar o animal do sofrimento e/ou da morte, deve ser cumprido o dispositivo constitucional, para abrir a porta da casa em que estiver o animal, adotando providências acautelatórias como: abrir a porta da casa com um chaveiro para depois fechá-la, fazê-lo na presença de três testemunhas, lavrar um termo no local retratando as condições em que se encontrava o animal, comunicar à circunscrição policial e levar o bicho a uma clínica veterinária, evitando-se assim, a configuração da violação de domicílio (Art. 150, CPB).
Dra. Geuza Leitão
Advogada e presidente da União Internacional Protetora dos Animais.
* este artigo pode ser publicado livremente em Revistas, Jornais, Newsletters e outros meios de comunicação, desde que a biografia do autor permaneça intacta e a fonte do artigo seja citada. Fonte do Artigo: www.greepet.vet.br

DIVULGUEM ISTO PARA TODOS!

A SEGUIR, BELÍSSIMO VÍDEO DE RESGATE DE FILHOTINHOS DE CÃES SOTERRADOS (PARABÉNS GRANDE HEROI HUMANO QUE REALIZOU O RESGATE DE PEQUENINOS!)

VÍDEO DO YOUTUBE, NO LINK: http://www.youtube.com/watch?v=oTij8v7hw2E  

VÍDEO DE RESGATE DE CÃO CAÍDO A MAIS DE DOIS DIAS DENTRO DO RIO (PARABÉNS AÍ AO BELÍSSIMO TRABALHO DO LUIZ, O "PROTEÇÃO ANIMAL" E PRINCIPALMENTE A EQUIPE DO CORPO DE BOMBEIROS QUE REALIZOU O RESGATE):

VÍDEO DO YOUTUBE, NO LINK: http://www.youtube.com/watch?v=XpDlDqTNnaw  




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